
Independentemente da minha opinião sobre a questão de fundo, que não é relevante para o caso, sou contra o casamento entre homossexuais, a verdade é que a primeira parte da frase do Sr. Ministro, «Os conservadores não podem deixar de aplicar as leis vigentes no país, só os tribunais as podem interpretar», não podia estar mais perto da verdade.
Já quanto à segunda parte da citada frase, gostava que o Sr. Ministro nos explicasse como raio se aplica uma lei sem a interpretar - mas isso são outras quinhentos. Aplico, mas não interpreto? Interpreta tu, ó Elias, que depois eu aplico? Aplico depressa para não me pôr práqui a interpretar? Problema do Sr. Ministro. E grave! Não me vou meter.
Mas a razão que, na primeira parte da frase, assiste ao Sr. Ministro, não devia conduzir ao fim que o Sr. Ministro pretende. E isso é que é tramado. Para o Sr. Ministro. Já não pode um homem soltar um dogma, que logo o bicho nos morde a mão.
Por um lado, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que, no seu n.º 2, determina que ”Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” impõe-se, hierarquicamente, ao artigo 1.577º do Código Civil, que contém o requisito de os nubentes terem de ser “de sexo diferente”.
Por outro lado, uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", e que, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", está o Sr. Conservador obrigado a respeitar o preceito constitucional vertido no artigo 13º supra citado, que, pela razão atrás referida, o vincula; sendo também correcto que a lei civil, no caso vertente, o acima referido artigo 1577º do Código Civil, só poderia restringir os direitos e garantias do artigo 13º da Lei Fundamental se esta o permitisse. E a verdade é que a Constituição não prevê caso algum em que o artigo 13º possa ser derrogado.
Posto isto, aplicando as leis vigentes no país, vide artigos 13º e 18º da Constituição, deve o Sr. Conservador, seguindo, aliás, as instruções do Sr. Ministro, celebrar o casamento entre a Teresa Pires e a Helena Paixão, assim evitando prejudicá-las ou privá-las de qualquer direito, por causa da respectiva orientação sexual; tudo de acordo com os máximos ditames constitucionais.
Mais do que o meu parecer, é esta a minha certeza.
Nota: ver aqui, a propósito, as interessantes alegações de recurso do advogado da Helena e da Teresa, Luís Grave Rodrigues.